- 1 -A Lei das Grandes Opções integra a:
- a)Identificação e planeamento das opções de política económica, que constam do anexo i à presente lei e da qual faz parte integrante;
- b)Programação orçamental plurianual para os subsetores da administração central e segurança social, que consta do anexo ii à presente lei e da qual faz parte integrante.
- 2 -A Lei das Grandes Opções integra cinco áreas de atuação estruturadas em torno de um desafio transversal e quatro desafios estratégicos:
- a)Boa governação;
- b)Alterações climáticas;
- c)Demografia;
- d)Desigualdades;
- e)Sociedade digital, da criatividade e da inovação.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 30/12/2022