Artigo 11.º
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas de impostos são, em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence ou de outra entidade designada para o efeito.
- 2 -As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da LEO, que não constem dos mapas anexos à presente lei, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.