- 1 -Até ao final do segundo trimestre de 2023, o Governo cria um passe ferroviário nacional no valor mensal de até 49 (euro), que dá acesso a todos os comboios regionais.
- 2 -Até ao final do terceiro trimestre de 2023, o Governo, em conjunto com as restantes autoridades de transportes, apresenta um estudo sobre a revisão do tarifário dos serviços ferroviários ao abrigo de obrigações de serviço público, que preveja a sua simplificação e os moldes em que se pode fazer o alargamento do passe ferroviário nacional às restantes categorias de serviços.
Artigo 170.º — Passe ferroviário nacional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/10/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/10/2024
Decreto-Lei n.º 73/2024 - 1.ª Série(18/10/2024)
Original
Em vigor de 30/12/2022 a 18/10/2024