- 1 -Em 2023, a retenção na fonte sobre rendimentos da categoria A de IRS é reduzida para a taxa do escalão imediatamente inferior à correspondente à remuneração mensal e situação familiar aplicável ao respetivo titular de rendimentos, nos termos do despacho a que se refere o artigo 99.º-F do Código do IRS, verificadas as seguintes condições cumulativas:
- a)O sujeito passivo é devedor de um crédito à habitação que tem como objeto a sua habitação própria e permanente; e
- b)O sujeito passivo aufere uma remuneração mensal que não ultrapasse 2700 (euro).
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo comunica à entidade devedora dos rendimentos, em momento anterior ao seu pagamento ou colocação à disposição, a opção de redução da retenção na fonte prevista, através de declaração acompanhada dos elementos indispensáveis à verificação das condições referidas, bem como qualquer outra informação fiscalmente relevante ocorrida posteriormente.
Artigo 223.º — Redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação
Vigente desde: 30/12/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2022
Referências (1)
- Artigo 99-F.º do Código CIRSexterno