É aditado ao Código do Imposto do Selo o artigo 14.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 14.º-A
Valor tributável dos criptoativos
- 1 -O valor tributável dos criptoativos determina-se de acordo com as seguintes regras e pela ordem indicada:
- a)Por aplicação de regras específicas previstas no presente Código;
- b)Pelo valor da cotação oficial, quando exista;
- c)Pelo valor declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário, devendo, tanto quanto possível, aproximar-se do valor de mercado.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, quando a Autoridade Tributária e Aduaneira considere fundamentadamente que pode haver uma divergência entre o valor declarado e o valor de mercado, tem a faculdade de proceder à determinação do valor tributável com base no valor de mercado.