O artigo 1076.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1076.º
[...]
- 1 -O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a dois meses.
- 2 -As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respetivas, até ao valor correspondente a duas rendas.