O artigo 196.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 196.º
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- 4 -Considera-se economicamente vulnerável o cliente final que integre um agregado familiar cujo rendimento total anual seja igual ou inferior a 6272,64 (euro), acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um máximo de 10.
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