Artigo 282.º
Produção de efeitos e vigência
Redação registada como em vigor em 30/12/2022.
Esta redação foi substituída em 19/10/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -A redação dada pela presente lei ao artigo 70.º do Código do IRS produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
- 2 -O artigo 19.º-B do EBF, aditado pela presente lei, cessa a sua vigência em 31 de dezembro de 2026.
- 3 -O montante a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 59.º-D do Código do IVA é de 13 500 (euro), em 2023, e de 14 500 (euro), em 2024.
- 4 -As verbas 2.39 e 2.40 da lista i anexa ao Código do IVA, na redação introduzida pela presente lei, cessam a sua vigência em 30 de junho de 2025.
- 5 -A redação dada pela presente lei ao n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.