As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.
Artigo 4.º — Consignação de receitas ao capítulo 70
Vigente desde: 30/12/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/12/2022
Referenciado por (12)
- Artigo 218.º da Lei n.º 24-D/2022
- Artigo 3.º da Lei n.º 24-D/2022
- Artigo 255.º da Lei n.º 24-D/2022
- Artigo 177.º da Lei n.º 24-D/2022
- Artigo 203.º da Lei n.º 24-D/2022
- Artigo 130.º da Lei n.º 24-D/2022
- Artigo 91.º da Lei n.º 24-D/2022
- Artigo 239.º da Lei n.º 24-D/2022
- Artigo 273.º da Lei n.º 24-D/2022
- Artigo 5.º da Lei n.º 24-D/2022
- Artigo 26.º da Lei n.º 24-D/2022
- Artigo 8.º da Lei n.º 24-D/2022