- 1 -É facultada aos municípios com empréstimos de assistência financeira a decorrer, nos termos dos artigos 45.º e 46.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a possibilidade de beneficiarem de uma moratória excecional e não prorrogável, até 31 de dezembro de 2023, da amortização do capital vencido e vincendo até 2023.
- 2 -A aplicação do disposto no número anterior determina a distribuição do montante da moratória pelas prestações de capital remanescentes do empréstimo.
Artigo 57.º — Amortização dos contratos de empréstimo
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022