- 1 -A presente lei procede à transposição:
- a)Do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/2235 do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e a Diretiva 2008/118/CE, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo, no que respeita aos esforços de defesa no âmbito da União Europeia;
- b)Da Diretiva (UE) 2020/1151 do Conselho, de 29 de julho de 2020, que altera a Diretiva 92/83/CEE, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas; e
- c)Da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo.
- 2 -A presente lei procede à:
- a)Oitava alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, que regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março;
- b)Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
- c)Quarta alteração do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, que procede à fusão, por incorporação, da EP - Estradas de Portugal, S. A., na REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., transforma a REFER em sociedade anónima, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal, S. A., e aprova os respetivos Estatutos, alterado pelo Decreto-Lei n.º 124-A/2018, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2022, de 26 de setembro.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 30/12/2022