- 1 -A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O n.º 4 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 10.º-A, a alínea c) do n.º 8 e o n.º 9 do artigo 92.º do Código dos IEC, na redação conferida pela presente lei, entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
- 3 -Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 17.º, 21.º, 22.º, 25.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 39.º-A, 42.º, 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 55.º, 60.º e 85.º do Código dos IEC, na redação conferida pela presente lei, entram em vigor no dia 13 de fevereiro de 2023.
Aprovada em 9 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 29 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 29 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
Republicação da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto
Artigo 10.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 30/12/2022