Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro (estabelece normas relativas ao uso do cheque), concedendo a todas as instituições de crédito o acesso à informação disponibilizada pelo Banco de Portugal relativa aos utilizadores de cheque que oferecem risco
Objecto
Fica o Governo autorizado a alterar a redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro (estabelece normas relativas ao uso do cheque), na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Dezembro.
Sentido e extensão
No âmbito da autorização legislativa concedida nos termos do artigo anterior, pode o Governo:
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 26 de Setembro de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 16 e Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 22 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.