Artigo 10.º
Responsabilidade pelo pagamento
Redação registada como em vigor em 30/06/2006.
Esta redação foi substituída em 19/05/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação, é notificado o titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 15 dias úteis, proceda a essa identificação.
- 2 -O titular do documento de identificação do veículo deve proceder à identificação do condutor, salvo se provar a utilização abusiva do veículo.
- 3 -Na falta de cumprimento do disposto nos números anteriores, é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar e das taxas de portagem em dívida, consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo.