Artigo 10.º
Responsabilidade pelo pagamento
Redação registada como em vigor em 01/01/2013.
Esta redação foi substituída em 01/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, notificam o titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 15 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados, salvo se provar, no mesmo prazo, a utilização abusiva do veículo por terceiros.
- 2 -A identificação referida no número anterior deve, sob pena de não produzir efeitos, indicar, cumulativamente:
- a)Nome completo;
- b)Residência completa;
- c)Número de identificação fiscal, salvo se se tratar de cidadão estrangeiro que o não tenha, caso em que deverá ser indicado o número da carta de condução.
- 3 -Na falta de cumprimento do disposto nos números anteriores, é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar, das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo.
- 4 -Quando, nos termos do n.º 1, seja identificado o agente da contra-ordenação, é este notificado para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados.
- 5 -Caso o agente da contraordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, é lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º do presente diploma e extraída, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 11.º, a certidão de dívida composta pelas taxas de portagem e custos administrativos associados, que são remetidos à entidade competente.
- 6 -O direito de ilidir a presunção de responsabilidade prevista no n.º 3, considera-se definitivamente precludido caso não seja exercido no prazo referido no n.º 1.