Artigo 12.º
Pagamento voluntário da coima
Redação registada como em vigor em 30/06/2006.
Esta redação foi substituída em 01/01/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -As concessionárias, ou as entidades incumbidas da cobrança de taxas, notificam o agente da contra-ordenação para, no prazo de 15 dias úteis, proceder ao pagamento voluntário da coima, que é liquidada pelo mínimo reduzido em 50%, e da taxa de portagem em dívida.
- 2 -Caso o arguido não use da faculdade conferida pelo número anterior, as concessionárias ou as entidades por estas incumbidas da cobrança das taxas de portagem devidas enviam o auto de notícia à Direcção-Geral de Viação, que instaura, no âmbito da competência prevista na presente lei, o correspondente processo de contra-ordenação e notifica o arguido, juntando à notificação o duplicado do auto de notícia.
- 3 -O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação referida no número antecedente, proceder ao pagamento voluntário da coima, que é liquidada pelo mínimo, e da taxa de portagem em dívida.
- 4 -Em qualquer caso, o pagamento voluntário da coima só pode ser efectuado se simultaneamente for liquidada a taxa de portagem em dívida.
- 5 -O pagamento das coimas e das taxas de portagem devidas perante as entidades referidas no n.º 1 é feito contra a entrega de recibo ou, em caso de pagamento por via electrónica, de documento equivalente.
- 6 -O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo.