Artigo 13.º
Direito de audição e de defesa do arguido
Redação registada como em vigor em 30/06/2006.
Esta redação foi substituída em 19/05/2009. Ver a versão consolidada
O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação prevista no n.º 2 do artigo anterior, apresentar a sua defesa por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, bem como juntar outros meios de prova.