Artigo 13.º
Direito de audição e de defesa do arguido
Redação registada como em vigor em 19/05/2009.
Esta redação foi substituída em 01/01/2012. Ver a versão consolidada
A apresentação de defesa nos termos do n.º 2 do artigo anterior é realizada junto do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., com a indicação das testemunhas, até ao limite de três, podendo o agente da contra-ordenação juntar outros meios de prova.