Artigo 16.º-A
Prescrição do procedimento
Redação registada como em vigor em 01/01/2008.
Esta redação foi substituída em 01/01/2012. Ver a versão consolidada
Os procedimentos por contra-ordenação previstos na presente lei extinguem-se por efeito de prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.