Artigo 17.º-A
Natureza e execução dos créditos
Redação registada como em vigor em 01/01/2011.
Esta redação foi substituída em 01/01/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., adoptar as medidas necessárias para que, quando ocorra o não pagamento em conformidade com o disposto no artigo 16.º, haja lugar à execução do crédito composto pela taxa de portagem, coima e custos administrativos, a qual segue, com as necessárias adaptações, os termos dos artigos 148.º e seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário.
- 2 -As entidades referidas no n.º 1 do artigo 11.º da presente lei preparam e remetem, para emissão, o título executivo ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., que exerce as funções de órgão de execução, a quem compete promover a cobrança coerciva dos créditos referidos no número anterior.
- 3 -Cabe ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., implementar mecanismos de troca de informação e acesso às bases de dados da Direcção-Geral dos Impostos, mediante celebração de protocolo que vise a recolha e verificação da informação indispensável ao desempenho eficaz das suas competências.
- 4 -Equiparam-se a créditos do Estado aqueles a que se refere o n.º 1.