Artigo 13.º
Dever de recusa
Redação registada como em vigor em 05/06/2008.
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- 1 -As entidades sujeitas devem recusar efectuar qualquer operação em conta bancária, iniciar uma relação de negócio ou realizar qualquer transacção ocasional, quando:
- a)Não forem facultados os elementos previstos no artigo 7.º para a identificação do cliente, do seu representante ou do beneficiário efectivo, caso exista;
- b)Não for fornecida a informação prevista no artigo 9.º sobre a estrutura de propriedade e controlo do cliente, a natureza e a finalidade da relação de negócio e a origem e o destino dos fundos.
- 2 -Sempre que ocorrer a recusa prevista no número anterior, as entidades sujeitas devem analisar as circunstâncias que a determinaram e, se suspeitarem que a situação pode estar relacionada com a prática de um crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, devem efectuar as comunicações previstas no artigo 16.º e ponderar pôr termo à relação de negócio.