Artigo 15.º
Dever de exame
Redação registada como em vigor em 05/06/2008.
Esta redação foi substituída em 17/09/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do dever de diligência reforçado, as entidades sujeitas devem examinar com especial cuidado e atenção, de acordo com a sua experiência profissional, qualquer conduta, actividade ou operação cujos elementos caracterizadores a tornem particularmente susceptível de poder estar relacionada com o branqueamento ou o financiamento do terrorismo.
- 2 -Para efeitos do número anterior, relevam especialmente os seguintes elementos caracterizadores:
- a)A natureza, a finalidade, a frequência, a complexidade, a invulgaridade e a atipicidade da conduta, actividade ou operação;
- b)A aparente inexistência de um objectivo económico ou de um fim lícito associado à conduta, actividade ou operação;
- c)O montante, a origem e o destino dos fundos movimentados;
- d)Os meios de pagamento utilizados;
- e)A natureza, a actividade, o padrão operativo e o perfil dos intervenientes;
- f)O tipo de transacção ou produto que possa favorecer especialmente o anonimato.
- 3 -Os resultados do exame referido no n.º 1 devem ser reduzidos a escrito e conservados pelo período mínimo de cinco anos, ficando ao dispor dos auditores quando existam e das entidades de supervisão e fiscalização.
- 4 -A aferição do grau de suspeição evidenciado por uma conduta, actividade ou operação não pressupõe necessariamente a existência de qualquer tipo de documentação confirmativa da suspeita, antes decorrendo da apreciação das circunstâncias concretas, à luz dos critérios de diligência exigíveis a um profissional, na análise da situação.