Artigo 23.º
Deveres das entidades financeiras
Redação registada como em vigor em 05/06/2008.
Esta redação foi substituída em 17/09/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades financeiras estão sujeitas aos deveres enunciados no artigo 6.º, com as especificações previstas nos artigos seguintes e nas normas que regulamentam os mencionados deveres, emitidas pelas respectivas autoridades de supervisão, nos termos da presente lei e dos diplomas que regulam a respectiva actividade.
- 2 -Em caso algum é permitida a abertura de contas ou a existência de cadernetas anónimas.