Artigo 31.º
Deveres das entidades não financeiras
Redação registada como em vigor em 05/06/2008.
Esta redação foi substituída em 17/09/2017. Ver a versão consolidada
As entidades não financeiras estão sujeitas aos deveres enunciados no artigo 6.º, com as especificações previstas nos artigos seguintes e nas normas regulamentares emitidas pelo membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade ou pelas autoridades de fiscalização legalmente competentes para o efeito.