Artigo 36.º
Dissuasão da prática da actividade
Redação registada como em vigor em 05/06/2008.
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A tentativa de dissuasão de um cliente de realizar um acto ou actividade, considerada ilegal nos termos da presente lei, pelas pessoas referidas nas alíneas e) e f) do artigo 4.º não configura divulgação de informação proibida nos termos do no n.º 1 do artigo 19.º