Artigo 38.º
Autoridades
Redação registada como em vigor em 05/06/2008.
Esta redação foi substituída em 29/06/2015. Ver a versão consolidada
A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na presente lei compete:
- a)No caso das entidades financeiras:
- i)Ao Banco de Portugal, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e ao Instituto de Seguros de Portugal, no âmbito das respectivas atribuições;
- ii)Ao ministro responsável pela área das finanças, relativamente ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
- b)No caso das entidades não financeiras:
- i)Ao Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., relativamente às entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º;
- ii)Ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., relativamente às entidades referidas na alínea c) do artigo 4.º;
- iii)À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica relativamente às entidades referidas na alínea d) do artigo 4.º e relativamente aos auditores externos, consultores fiscais, prestadores de serviços a sociedades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, e outros profissionais independentes referidos na alínea f) do artigo 4.º, sempre que não estejam sujeitos à fiscalização de uma outra autoridade referida na presente alínea.
- c)À Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, relativamente aos revisores oficiais de contas;
- d)À Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, relativamente aos técnicos oficiais de contas;
- e)Ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., relativamente aos notários e aos conservadores de registos;
- f)À Ordem dos Advogados, relativamente aos advogados;
- g)À Câmara dos Solicitadores, relativamente aos solicitadores.