Artigo 43.º
Retorno de informação
Redação em vigor de 05/06/2008 a 16/09/2017
A Unidade de Informação Financeira deve dar o retorno oportuno de informação às entidades sujeitas e às autoridades de supervisão e fiscalização sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações suspeitas de branqueamento e de financiamento do terrorismo por aquelas comunicadas.