Artigo 44.º
Recolha, manutenção e publicação de dados estatísticos
Redação em vigor de 05/06/2008 a 16/09/2017
- 1 -Cabe à Unidade de Informação Financeira preparar e manter actualizados dados estatísticos relativos ao número de transacções suspeitas comunicadas e ao encaminhamento e resultado de tais comunicações.
- 2 -As autoridades judiciárias e policiais devem remeter anualmente à Direcção-Geral da Política de Justiça os dados estatísticos relativos ao branqueamento e ao financiamento do terrorismo, nomeadamente o número de casos investigados, de pessoas acusadas em processo judicial, de pessoas condenadas, bem como o montante dos bens congelados, apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado.
- 3 -Cabe à Direcção-Geral da Política de Justiça proceder à publicação dos dados estatísticos recolhidos sobre prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo.