Artigo 5.º
Actividades exercidas a título acessório e limitado
Redação registada como em vigor em 05/06/2008.
Esta redação foi substituída em 17/09/2017. Ver a versão consolidada
A presente lei não é aplicável às empresas dos sectores turístico e de viagens, autorizadas a exercer, de modo acessório e limitado, a actividade de câmbio manual de divisas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 295/2003, de 21 de Novembro.