Artigo 57.º
Competência judicial
Redação registada como em vigor em 05/06/2008.
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- 1 -O tribunal competente para a impugnação judicial, revisão ou execução de qualquer decisão proferida em processo de contra-ordenação por uma autoridade de supervisão das entidades financeiras é o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa.
- 2 -No caso da aplicação de decisões referidas no n.º 1 em processos de contra-ordenação em que seja arguida uma entidade não financeira, o tribunal competente é o da comarca de Lisboa ou o da comarca da área da sede ou residência daquela entidade, à escolha desta.