Artigo 63.º
Delegação de poderes do Procurador-Geral da República
Redação registada como em vigor em 05/06/2008.
Esta redação foi substituída em 17/09/2017. Ver a versão consolidada
O Procurador-Geral da República pode delegar noutro magistrado as competências que lhe são atribuídas pela presente lei.