- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação geral em matéria de informação e formação, o empregador assegura aos trabalhadores expostos aos riscos resultantes de radiações ópticas de fontes artificiais, assim como aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, a informação e formação adequadas sobre:
- a)Riscos potenciais para a segurança e saúde derivados da exposição a radiações ópticas durante o trabalho;
- b)Valores limite de exposição e potenciais riscos associados;
- c)Resultados das avaliações e das medições e dos cálculos dos níveis de exposição a radiações efectuadas de acordo com os artigos 4.º e 5.º, acompanhados de uma explicação do seu significado e do risco potencial que representam;
- d)Utilidade e forma de detectar e notificar os efeitos negativos para a saúde resultantes da exposição;
- e)Situações em que os trabalhadores têm direito à vigilância da saúde, nos termos do artigo 10.º;
- f)Práticas de trabalho seguras que minimizem os riscos de exposição;
- g)Utilização correcta de equipamento de protecção individual adequado.
- 2 -A informação deve, tendo em conta o resultado da avaliação, ser prestada de forma adequada, oralmente ou por escrito, nomeadamente através de formação individual dos trabalhadores, e ser periodicamente actualizada de modo a incluir qualquer alteração verificada.
- 3 -O empregador assegura a informação e a consulta dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposições da presente lei, designadamente sobre a avaliação dos riscos e as medidas a tomar para reduzir a exposição.
- 4 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos deveres de informação e consulta e constitui contra-ordenação grave a violação dos deveres de formação previstos no presente artigo.
Artigo 8.º — Informação, consulta e formação dos trabalhadores
Vigente desde: 30/08/2010