No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, pode o Governo definir o regime sancionatório aplicável à violação das disposições previstas no novo regime jurídico dos OIC, nos seguintes termos:
- a)Estabelecer que aos seus ilícitos de mera ordenação social sejam aplicáveis, por remissão, as regras substantivas e processuais estabelecidas pelo Código dos Valores Mobiliários e pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
- b)Qualificar e graduar a violação das disposições previstas no novo regime jurídico dos OIC, adotando os critérios e os limites sancionatórios estabelecidos pelo Código dos Valores Mobiliários e pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.