Até à disponibilização da plataforma digital de identificação de necessidades, a que se refere o artigo 32.º do RVP, compete à entidade gestora da valorização profissional a conceção e disponibilização de um instrumento de recolha de necessidades junto dos órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, com exceção dos serviços da administração regional e da administração autárquica.
Artigo 11.º — Operacionalização da identificação das necessidades dos serviços
Vigente desde: 30/05/2017