- 1 -A gestão dos trabalhadores em valorização profissional, incluindo o acompanhamento dos processos de reorganização e racionalização, bem como a realização das ações de formação no âmbito dos planos de valorização profissional aplicáveis e a consequente integração dos trabalhadores em novo posto de trabalho para o reinício de funções, compete à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), enquanto entidade gestora da valorização profissional.
- 2 -Compete ainda à entidade gestora:
- a)Promover ou acompanhar estudos de avaliação das necessidades de recursos humanos da Administração Pública;
- b)Comunicar à Comissão Nacional de Proteção de Dados quais os termos e condições do sistema de gestão próprio relativo aos dados dos trabalhadores em situação de valorização profissional e seu tratamento, em conformidade com o disposto no artigo 27.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
Artigo 3.º — Entidade gestora da valorização profissional
Vigente desde: 30/05/2017