- 1 -Enquanto decorrer o processo de extinção do órgão ou serviço não podem ser recusados os pedidos de mobilidade formulados por outros órgãos ou serviços, desde que haja acordo do trabalhador.
- 2 -Para apoio à mobilidade voluntária referida no número anterior, o dirigente máximo do órgão ou serviço em extinção informa, por via eletrónica, a entidade gestora, até cinco dias úteis após o início do procedimento de extinção, dos trabalhadores envolvidos no processo.
- 3 -Relativamente aos trabalhadores selecionados para execução das atividades do serviço que devam ser asseguradas até à respetiva extinção, a mobilidade voluntária produz efeitos na data em que se conclua o respetivo processo.
Artigo 5.º — Período de mobilidade voluntária
Vigente desde: 30/05/2017