A presente lei procede à:
- a)Vigésima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
- b)Transposição da Diretiva Delegada (UE) 2020/1687 da Comissão, de 2 de setembro de 2020, que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, no respeitante à inclusão da nova substância psicoativa N,N-dietil-2-[[4-(1-metiletoxi)fenil]metil]-5-nitro-1H-benzimidazole-1-etanamina (isotonitazeno) na definição de droga;
- c)Adoção das decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas (CND), 63.ª Sessão, de março de 2020, a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga.