Eleva as taxas de juro dos empréstimos «Obrigações do Tesouro» de 1975 e 1976
O regime constante desta lei tornar-se-á efectivo, para cada empréstimo, na data em que ocorrer o próximo vencimento de juros.
Consideram-se, para todos os efeitos, alteradas as taxas constantes dos títulos representativos dos empréstimos referidos no artigo anterior, de harmonia com o disposto no presente diploma.
Aprovada em 24 de Março de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 19 de Abril de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Henrique Teixeira Queirós de Barros, Ministro de Estado.