Autorização legislativa para a criação de uma taxa municipal de transportes
O Governo autorizado a legislar sobre a criação de uma taxa municipal de transportes (TMT), destinada ao funcionamento dos transportes colectivos, urbanos e suburbanos, em municípios, associações e federações de municípios cuja população seja igual ou superior a 50000 habitantes.
Ficam sujeitas à TMT as pessoas colectivas de direito público, bem como as empresas privadas cujo número de trabalhadores seja igual ou superior a 10.
O valor da TMT pode oscilar entre um mínimo de 0,5% e um máximo de 1,5% dos salários pagos pela entidade empregadora.
O produto da TMT constitui receita municipal e deve ser obtido através dos mecanismos de colecta actualmente utilizados para as prestações da segurança social.
O produto da cobrança da TMT deve ser obrigatoriamente afectado:
Podem ser isentas do pagamento da TMT as entidades empregadoras referidas no artigo 2.º que tenham assegurado aos seus trabalhadores:
Compete às assembleias municipais das entidades a que se refere o artigo 1.º deliberar sobre o lançamento e o quantitativo da TMT, dentro dos limites fixados pelo artigo 3.º
A presente autorização tem o alcance de permitir que o custo dos transportes de determinada área seja tanto quanto possível suportado pelos respectivos utentes.
A presente autorização caduca se não for utilizada dentro do prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 14 de Julho de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 12 de Agosto de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 16 de Agosto de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.