- 1 -A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
- 2 -Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Águeda nomeará uma comissão instaladora constituída por:
- a)Um representante da Assembleia Municipal de Águeda;
- b)Um representante da Câmara Municipal de Águeda;
- c)Um representante da Assembleia de Freguesia de Águeda;
- d)Um representante da Junta de Freguesia de Águeda;
- e)Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 20/08/1986