- 1 -Incumbe, designadamente, ao Instituto Português do Sangue:
- a)Elaborar os planos nacionais, anuais e plurianuais, das suas actividades;
- b)Coordenar, orientar e fiscalizar, a nível nacional, as actividades relacionadas com a colheita, preparação, embalagem, conservação, fiscalização da qualidade e distribuição do sangue humano e derivados;
- c)Fomentar a uniformização de materiais e métodos a utilizar na área da medicina transfusional;
- d)Assegurar a industrialização dos derivados do sangue;
- e)Promover a investigação científica referente à utilização do sangue e derivados, entendendo-se por utilização todas as técnicas de manipulação, separação, fraccionamento, preparação, embalagem e outras directamente correlacionadas com elas;
- f)Promover a formação de pessoal técnico no âmbito das suas finalidades;
- g)Promover a educação da população para a dádiva benévola de sangue e fomentar e apoiar a criação e as actividades das associações de dadores;
- h)Promover as condições para que se crie e aperfeiçoe a adequada infra-estrutura sanitária ao serviço da dádiva de sangue, assim como os meios humanos, técnicos e materiais necessários para a sua organização e desenvolvimento;
- i)Planificar e executar campanhas nacionais para a promoção da dádiva benévola de sangue;
- j)Coordenar as actividades de todos os órgãos da rede nacional de transfusão sanguínea, nomeadamente os centros regionais do sangue;
- l)Assegurar a articulação com o Serviço Nacional de Saúde e a prestação de serviços a entidades privadas;
- m)Assegurar a colaboração com os serviços de saúde das forças armadas.
- 2 -Podem ser chamados a colaborar com o Instituto, no âmbito das suas competências, outros serviços e instituições, públicos ou privados, particularmente em situações de emergência ou calamidade nacional.
Artigo 5.º — Atribuições
Vigente desde: 02/08/1989