Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro
Princípio geral
As operações de loteamento só podem realizar-se em áreas classificadas pelos planos municipais de ordenamento do território como urbanas, urbanizáveis ou industriais.
Terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos
Cedências
Negócios jurídicos
Art. 2.º Esta lei produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
Aprovada em 17 de Julho de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 11 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 12 de Agosto de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.