- 1 -Nova declaração, actualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular.
- 2 -Em caso de substituição de Deputados, tanto o que substitui como o substituído só devem apresentar a declaração referida no n.º 1 no fim da legislatura, a menos que entretanto renunciem ao mandato.
- 3 -Os titulares de cargos políticos e equiparados com funções executivas devem renovar anualmente as respectivas declarações.
- 4 -Não havendo lugar a actualização da anterior declaração, quaisquer declarações subsequentes poderão ser substituídas pela simples menção desse facto.
- 5 -A declaração final deve reflectir a evolução patrimonial durante o mandato a que respeita.
Artigo 2.º — Actualização
Vigente desde: 18/08/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1995