Ao Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, é aditado o artigo 11.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 11.º-A
Contratação de pessoal sob o regime do contrato individual de trabalho
- 1 -As actividades de limpeza nos serviços e organismos da Administração Pública podem ser asseguradas através da contratação de serviços com empresas.
- 2 -O pessoal que integra o grupo de pessoal auxiliar pode ser contratado sob o regime do contrato individual de trabalho, quando a duração semanal do trabalho não exceder dois terços do horário normal fixado para a Administração Pública, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social, salvo se já estiver inscrito na Caixa Geral de Aposentações.
Aprovada em 2 de Abril de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 6 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 14 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.