- 1 -É constituída uma comissão de extinção de freguesia para tomar as ações necessárias à extinção de freguesias prevista no artigo 2.º, através da atualização dos mapas de pessoal, bens, direitos e obrigações a atribuir a cada freguesia a repor.
- 2 -A comissão de extinção de freguesia é constituída e toma posse no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, e funciona até à conclusão da última instalação dos órgãos eleitos nas eleições autárquicas de 2025.
- 3 -A comissão de extinção de freguesia é composta por um número ímpar de elementos e integra:
- a)O presidente de junta de freguesia a extinguir, que preside;
- b)Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores com representação na assembleia de freguesia, por estes indicados;
- c)Quatro a cinco cidadãos eleitores recenseados na área da freguesia, eleitos por maioria simples pela assembleia de freguesia.
- 4 -Na composição da comissão de extinção de freguesia tem de ser assegurada a presença de pelo menos um cidadão eleitor recenseado no território de cada uma das freguesias a repor.
- 5 -Compete à comissão de extinção de freguesia:
- a)Executar todos os atos preparatórios estritamente necessários à extinção da freguesia, nomeadamente a aprovação dos mapas finais com a discriminação de todos os bens móveis e imóveis, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para as novas freguesias, bem como a identificação da alocação de recursos humanos a cada freguesia a repor;
- b)Deliberar, quando necessário, sobre a adoção de outros critérios a ponderar na partilha de bens, direitos e obrigações, para além dos que estão previstos no artigo 7.º
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, o inventário atualizado é aprovado até 31 de maio de 2025.
- 7 -A aprovação dos mapas finais referidos na alínea a) do n.º 5 tem obrigatoriamente por base os mapas aprovados pelos órgãos de freguesia aquando da aprovação da proposta de desagregação, que devem ser atualizados de acordo com a evolução da situação jurídica e patrimonial registada, nos termos dos artigos seguintes.
- 8 -Sempre que se verifique a inexistência destes mapas, a comissão de extinção de freguesia elabora-os nos termos do artigo 7.º
Artigo 5.º — Concretização da extinção de freguesia
Vigente desde: 13/03/2025