- 1 -É constituída uma comissão instaladora por cada freguesia a repor para tomar as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos das freguesias a repor nos termos do artigo 3.º
- 2 -A comissão instaladora é constituída até 31 de maio de 2025 e toma posse até 1 de julho de 2025.
- 3 -A comissão instaladora é composta por um número ímpar de elementos e integra:
- a)O presidente da junta de freguesia a extinguir, que preside;
- b)Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores com representação na assembleia de freguesia, por estes indicados;
- c)Quatro a cinco cidadãos eleitores, recenseados na área da freguesia a repor, eleitos por maioria simples na assembleia de freguesia da freguesia a extinguir.
- 4 -Compete à comissão instaladora:
- a)Preparar a realização das eleições para os órgãos das autarquias locais, que se realizam em 2025;
- b)Definir as sedes das freguesias a repor.
Artigo 9.º — Comissão instaladora
Vigente desde: 13/03/2025