Artigo 6.º
Processo de acreditação
Redação registada como em vigor em 08/07/2004.
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- 1 -Para obter o certificado Ciência 2010 a entidade mecenas deve apresentar à entidade acreditadora documento justificativo contendo os seguintes elementos:
- a)Nome completo, domicílio ou sede e número de contribuinte da entidade mecenas e da entidade beneficiária;
- b)Descrição detalhada do donativo atribuído ou a atribuir, incluindo o seu valor pecuniário e a identificação da actividade a que se destina, nomeadamente o seu lugar de execução e uma estimativa de custos do projecto, quando se justifique;
- c)Declaração de inexistência de incompatibilidades, tal como definidas no artigo 4.º do presente Estatuto.
- 2 -A entidade beneficiária deve fornecer à entidade mecenas as informações necessárias ao cumprimento do disposto no número anterior.
- 3 -Recebido o pedido, a entidade acreditadora dispõe de 30 dias para proferir uma decisão, devendo convidar, de imediato, a entidade mecenas a suprir as insuficiências do pedido, dentro do mesmo prazo.
- 4 -Serão indeferidos:
- a)Os pedidos que não contenham as informações referidas no n.º 1, desde que, ultrapassado o prazo previsto, e após ser dado conhecimento daquela falta, por escrito, a entidade mecenas não as apresente;
- b)Os pedidos cuja justificação se apresente manifestamente insuficiente.
- 5 -A decisão de acreditação é comunicada, por escrito, à entidade mecenas e à entidade beneficiária, devendo a entidade acreditadora enviar, anualmente, às autoridades fiscais lista de todos os certificados Ciência 2010 atribuídos.