Artigo 9.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Redação registada como em vigor em 08/07/2004.
Esta redação foi substituída em 01/01/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional às entidades previstas no artigo 3.º do presente Estatuto são dedutíveis à colecta do ano a que dizem respeito, com as seguintes especificidades:
- a)Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, no caso das entidades beneficiárias a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
- b)Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -As deduções previstas no número anterior só são efectuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos.