- 1 -O regime de acesso aos Tribunais da Relação, previsto na presente lei, não se aplica aos juízes de direito já nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura como auxiliares para estes tribunais à data da entrada em vigor da presente lei.
- 2 -Aos juízes de direito que, à data da nomeação como auxiliares dos juízes referidos no n.º 1, os precediam em antiguidade e mérito também não é aplicável o regime de acesso aos Tribunais da Relação, previsto na presente lei, desde que concorram a estes tribunais nos próximos três movimentos judiciais.
- 3 -Aos juízes de direito referidos nos números anteriores são aplicáveis as regras de concurso constantes dos artigos 46.º a 48.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção anterior à da presente lei.
Artigo 2.º-A — Disposição transitória
AditadoVigente desde: 01/07/2009