Restrições gerais à aplicação nas explorações agrícolas e florestais e pelas empresas de aplicação terrestre
- 1 -É proibida, em todo o território nacional:
- a)A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não autorizados pela DGAV;
- b)A aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não respeite as indicações e condições de utilização expressamente autorizadas ao abrigo dos artigos 51.º ou 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro;
- c)A aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não respeite as indicações e condições de utilização autorizadas e expressas no rótulo das respetivas embalagens, salvo quando estejam em causa indicações e condições de utilização de produtos fitofarmacêuticos autorizadas e divulgadas pela DGAV no seu sítio da Internet que, por razões legais, ainda não constem do rótulo das embalagens dos produtos fitofarmacêuticos.
- 2 -É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais, salvo nas situações previstas nos artigos 35.º a 47.º
- 3 -A partir de 26 de novembro de 2015, os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser aplicados, incluindo para fins experimentais e científicos, por aplicadores habilitados e como tal identificados, nos termos do artigo 25.º
- 4 -Excetua-se do disposto no número anterior a aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, a qual se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio.
- 5 -A aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve obrigatoriamente cumprir o disposto:
- a)No Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, que estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio;
- b)Na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, nomeadamente no que respeita às medidas de proteção das captações de água e condicionantes a adotar nas zonas de infiltração máxima;
- c)No Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, que estabelece o regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março;
- d)Na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, no que respeita à proteção das zonas integradas no domínio hídrico.